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Procuradores da Fazenda Nacional não têm direito a férias anuais de 60 dias

Segundo o TRF, a lei 9.527/97 fixou em 30 dias o período, extinguindo a prerrogativa de férias anuais de 60 dias.

13/10/2014

A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que negou a procuradores da Fazenda Nacional o direito a férias anuais de 60 dias. Segundo o colegiado, a lei 9.527/97 fixou em 30 dias o referido período para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, extinguindo a prerrogativa de férias anuais de 60 dias para os procuradores Federais.

Em seus argumentos recursais, os apelantes sustentam que a carreira de procurador da Fazenda Nacional é prevista no artigo 131 da CF e regulamentada pelo decreto-lei 147/67, pelas leis federais 2.123/53 e 4.069/62, pela LC 73/93 e, subsidiariamente, pela lei 8.112/90. "A legislação de regência garante aos procuradores da fazenda nacional direito a 60 dias de férias por ano, com o respectivo adicional de um terço dos vencimentos em cada competência", defendem.

Alegam também "ser manifestamente inconstitucional a revogação de lei complementar por lei ordinária, motivo pelo qual não poderia a Lei 9.527/97 revogar os dispositivos das leis 2.123/53 e 4.069/62, materialmente complementares e de natureza especial, que tratavam do direito dos integrantes da carreira de procurador da Fazenda Nacional às férias de 60 dias".

Ao analisar o caso, os desembargadores da 2ª turma destacaram que há precedentes do próprio TRF no sentido de que "a Medida Provisória n. 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, não padece de inconstitucionalidade, porquanto a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90, cuja aplicação subsidiária aos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União fora prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 73/1993, a qual revogou o Decreto-Lei n. 147/1967".

Ainda de acordo com o colegiado, "não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente, ainda não completado, em relação ao qual o servidor tinha mera expectativa de direito".

Fonte: TRF da 1ª região

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