Interposto pelo governo do DF, o recurso questiona acórdão que rejeitou a compensação e decidiu que ela é possível somente quando relativa a pagamento por precatórios, e não por RPV.
Na sessão de ontem, o relator, ministro Fux lembrou que, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, o plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade dos § 9º e 10º do art. 100 da CF, com a redação conferida pela EC 62/09, que são base da matéria questionada no caso em análise. Ante a declaração superveniente da inconstitucionalidade dos dispositivos, o ministro entendeu que o recurso está prejudicado.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio ressaltou a necessidade de se verificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade: se apenas de expressões dos dispositivos ou se dos parágrafos inteiros. Assim, pediu vista dos autos.
Os ministros Barroso e Rosa da Rosa acompanharam o relator.
Histórico
Na origem, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de RPV e o governo requer a possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela credora.
O DF alega ainda que a compensação prevista no § 9º do art. 100 da CF também se aplica às RPV, pois "a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero 'requisições de pagamento', daí porque não haver que se excluírem as requisições de pequeno valor".
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Processo relacionado: RExt 657.686