O recurso foi interposto contra decisão do TJ/DF, que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.
Para o tribunal, embora o testamento não tenha sido assinado, "os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros".
Porém, no entendimento do relator do REsp, ministro Villas Bôas Cueva, a falta de leitura para as testemunhas e de assinatura denota dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção.
“Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador.”
Apesar de o caso ter sido analisado sob o enfoque do CC/16, vigente ao tempo da prática do ato, o relator explicou que o mesmo entendimento vale para o CC/02. Segundo o ministro, da leitura dos artigos 1.878 e 1.879 do Código Civil, "nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado".
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Processo relacionado: REsp 1.444.867