Migalhas Quentes

CNJ vai decidir se remoção precede promoção por antiguidade na ausência de norma local

Lewandowski pediu vista antecipada de PCA que pode originar, eventualmente, súmula.

7/10/2014

Está em análise pelo CNJ processo de magistrada do AC contra edital que tornou pública a abertura de concurso para provimento do cargo de juiz de Direito titular da 1º vara Cível de Rio Branco, a ser provido pelo critério da promoção por antiguidade.

No caso, a magistrada entende que a vaga deve ser oferecida pelo critério da remoção, pois o artigo 81 da Loman determinou expressamente que a remoção precede a promoção por merecimento, silenciando sobre a promoção por antiguidade.

Para a juíza, o artigo 93 da CF, após as alterações da EC 45/04, prestigia o magistrado mais antigo na carreira.

Em decisão do dia 20 de agosto, a conselheira relatora, Maria Cristina Peduzzi, determinou o arquivamento liminar do feito. Ela citou precedente do Conselho – no qual ficou vencida – de que inexiste antinomia entre a lei estadual e a Loman, “já que esta é omissa quanto à precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade. A lei estadual seria complementar à Loman ao estabelecer critérios mais específicos sobre a matéria”.

Peduzzi asseverou a ratio decidendi firmada no PCA 0001021-84.2013.2.00.0000 não se aplica ao caso concreto, porque (i) inexiste lei local a fixar critérios complementares à Loman, (ii) porque o entendimento do Tribunal, que prevê a precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção, encontra suporte na jurisprudência consolidada do STF e do próprio Conselho, e também porque (iii) a práxis do Tribunal “não pode ser abruptamente alterada, de modo a que sejam preservados os princípios da confiança e da segurança jurídica”.

Colocado o processo em pauta do plenário, a relatora novamente assentou que não há noticia de ato normativo local, e assim segue a regra geral dizendo que a promoção por antiguidade não é precedida por remoção. “No silêncio de norma estadual, como é o caso, não teríamos como impor que a remoção precede a antiguidade. Por isso que despachei monocraticamente, se não, não o faria.”

Divergência

O conselheiro Fabiano Silveira abriu divergência. Segundo ele, a precedência da remoção garante prestígio na carreira. E asseverou: “Não é que estou jogando todas as fichas na lei local, mas [a discussão] é uma forma de interpretar nossos precedentes.”

O conselheiro Gilberto Martins afirmou que o entendimento de Silveira era “coerente” e que havia necessidade do CNJ firmar entendimento acerca do caso.

Guilherme Calmon acompanhou a relatora. A conselheira Luiza Frischeisen, no entanto, seguiu a divergência acreditando que na ausência de regra prevalece a EC 45, privilegiando a remoção.

Próximo a votar, Rubens Curado acompanhou integralmente a divergência e sugeriu eventual súmula para pacificar a interpretação do art 81 à luz da CF. “Não me parece razoável que a gente abra para que cada Estado da justiça estadual faça a promoção de um jeito. Esse é o pior dos cenários.”

Então, o ministro Lewandowski, presidente do Conselho, pediu vista antecipada para analisar detidamente se a remoção precede a promoção por antiguidade.

Trarei um voto tentando examinar todas as correntes que se manifestaram no plenário para que possamos decidir a questão e eventualmente até elaborar súmula. Pensando em voz alta não sei se teríamos poder de determinarmos que as coisas ocorram da maneira sugerida pelo conselheiro Fabiano, mas apenas uma dúvida, não tenho convicção firmada.”

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