A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, no último dia 10, que a dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
A Corte já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente".
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito, apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
"Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do CTN e assim não seja para efeito do artigo 10 do decreto 3.078/19".
Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.
Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do CC/02, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções".
O ministro destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
No caso analisado, a Anatel ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF da 4ª região confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.
O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do CPC. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça.
Veja a íntegra do acórdão.