A ação declaratória de inexistência de relação jurídica foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro, nos termos do que determina o decreto-lei 406/68. Sustentaram, assim, que a mudança na legislação seria inconstitucional.
Contudo, a magistrada observou que o STF, no julgamento da ADIn 3.089, reconheceu ser constitucional a incidência do ISS na prestação de serviços notariais e de registro, reconhecendo, ainda, a competência municipal para tal matéria.
“No referido acórdão, afastou-se também a imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários ao analisar a natureza do serviço prestado e reconhecer a possibilidade de os emolumentos, que são taxas, servirem de base de cálculo para o ISS, afastando-se, assim, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa.”
A juíza explicou ainda que a sistemática de recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do decreto-lei 406/68, “só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, nos quais, frisa-se, não se enquadra a situação dos autos”.
A magistrada citou também voto do ministro Benedito Gonçalves no REsp 1.185.119 para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.
Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”.
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Processo: 122048-88.2014.8.09.0051
Confira a decisão.