Em seu voto, o relator, desembargador Cezário Siqueira Neto, entendeu que garantir o direito à liberdade de expressão coaduna-se com os recentes julgamentos do STF, em manifesto combate à censura.
"Se a recorrida, autora da ação, sentiu-se ‘ofendida’ com o conteúdo do livro em testilha, pode-se valer dos meios legais cabíveis. Porém, querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra, no caso concreto, caracterizaria patente medida de censura, vedada por nosso Constituinte."
Ainda segundo o relator, a garantia básica da liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática, não cabendo ao Judiciário estabelecer padrões de conduta que impliquem em restrição à divulgação do pensamento.
O magistrado lembrou ainda que o personagem principal do livro é uma figura pública. "As pessoas públicas, por se submeterem voluntariamente à exposição pública, abrem mão de uma parcela de sua privacidade, sendo menor a intensidade de proteção."
"Comungo do pensamento, no sentido de não caber mais retrocesso há um tempo em que, por conta de um carimbo da ‘censura’, os autores ficavam impedidos da publicação de obras literárias, peças teatrais, músicas, e etc, por vezes, de grande conteúdo intelectual. Na atualidade, deve prevalecer o pensamento da responsabilidade pela manifestação de pensamento, mesmo porque a própria sociedade se encarrega de dar o devido valor às publicações, manifestações que contenham conteúdo intelectual."
-
Processo: 201200213096