O valor, arbitrado em ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, de forma a possibilitar a implementação de medidas em favor dos consumidores de SC.
A multinacional justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto.
O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do STJ, entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no CDC.
"A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'."
O magistrado citou riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências; pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação foram lembrados na decisão. A decisão, adotada em sessão sob a presidência do desembargador Sérgio Izidoro Heil, foi unânime.
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Processo : 2010.014622-8