A empregada, aprovada em 2011 para o cargo de agente de correios – atendente comercial, conta nos autos que foi encaminhada para realização do exame médico admissional e não pôde realizar o exame de raio-X por estar em período gestacional. O médico, no caso, afirmou que ela deveria concluí-los apenas após o término da licença-maternidade.
Apesar de o responsável ter atestado que ela estaria apta para o início do trabalho, o setor de recursos humanos da empresa se negou a efetuar a contratação em razão da ausência do referido exame. A autora, então, ingressou na Justiça alegando ter sofrido discriminação.
"A não contratação da autora pela ré em decorrência da ausência do exame de raio-x, no caso em tela, caracteriza evidente ato discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 373-A, incisos II e V, da CLT, e no artigo 1º da Lei 9.029/95, já que houve declaração do médico do trabalho de que está apta, não podendo ela realizar o referido exame por indicação médica, em decorrência de seu estado gravídico", salientou o magistrado em sua decisão.
Por considerar presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação – visto que o edital do concurso prevê a eliminação de candidato aprovado que não apresentar toda a documentação necessária no prazo de 10 dias da convocação – o magistrado determinou que a ré se abstenha de exigir o exame.
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Processo: 0025345-65.2014.5.24.0007
Confira a íntegra da decisão.