Migalhas Quentes

Proteção à honra e à imagem: caso Viviane Araújo

Vídeo com cenas íntimas circula na internet.

26/9/2014

A propagação nas redes sociais de um vídeo com cena de sexo em público, que foi ligado à atriz Viviane Araújo, reacende o debate acerca da proteção à honra e imagem.

O caso, porém, não está longe de ser o primeiro. Em 2006, quando o YouTube se popularizava no país, viralizou-se um vídeo da ex-modelo Daniela Cicarelli e o então namorado Renato Malzoni Filho durante momentos íntimos em praia da Espanha.

Em 2007, ao sentenciar em ação de Cicarelli e Malzoni contra o Google e o YouTube, o juiz Gustavo Santini Teodoro da 23ª vara Cível de SP sustentou que de um lado, está o argumento segundo o qual o direito a própria imagem é personalíssimo e absoluto, oponível a todos em qualquer situação, o que impõe sempre a obtenção de consentimento expresso para a divulgação. De outro, a conclusão de que, em certas circunstâncias, não há dever de abstenção na divulgação da imagem, quando esta é exibida pela própria pessoa em local público”.

Ao negar a então pretensão de impedir o vídeo de ser exibido, o magistrado afirmou:

As imagens mostram o casal indo para a água, o que, evidentemente, não lhes trouxe privacidade alguma, que mereça proteção jurídica. A situação continuou a ser de exposição pública da própria imagem, a simples consumação do que se iniciou na areia, e não a ‘busca de um lugar reservado, longe das poucas pessoas que ali se encontravam’, como equivocadamente dito na réplica do autor.”

O juiz de 1º grau concluiu que a conduta de Daniela Cicarelli e  Renato Malzoni (representado no leading case pela banca Decoussau Tilkian Advogados) violou o princípio da boa-fé objetiva, pois não lhes é permitido agir de “dada maneira em público e depois afirmar que isso não poderia ser veiculado publicamente”.

Em sede recursal, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP proibiu a divulgação do vídeo, em fundamentado voto do desembargador Ênio Zuliani:

É inadmissível que o Youtube nada faça e crie, com isso, um clima de insegurança social pela falsa impressão de que tudo é possível ou permitido na Internet, quando, na verdade, devesse pregar uma ideologia oposta. O seu dever é o de limpar o site do material que ofende direitos da personalidade ou pagar a multa por não fazê-lo.”

Vale lembrar que, à época, o marco civil da internet ainda não existia, e o entendimento dos magistrados baseou-se no CP e no CC.

Atualmente, a lei 12.965, do marco civil, traz princípios mais claros no que diz respeito aos direitos e garantias dos usuários de internet e dos provedores.

Consta na norma:

"Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

(...)

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo."

No caso de Viviane Araújo, a atriz procurou a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio nesta sexta-feira, 26, para registrar uma ocorrência afirmando que não é a personagem do vídeo em questão.

Nesta situação, se encontrado o responsável por associar a imagem de Viviane ao vídeo, esta poderá acionar a Justiça sob alegação do crime de calúnia (art. 138, CP).

No entanto, imaginando-se que fosse a modelo a pessoa no vídeo (o que só se aduz para fins de debate, para que não se evoque (com o perdão do trocadilho) depois uma maldade), estaríamos diante de caso semelhante ao de Daniela Cicarelli, onde se veem confrontados princípios.

Há, porém, uma diferença: o vídeo recente pelo visto se deu em solo pátrio. E aqui no Brasil o CP criminaliza a conduta de “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público” (art. 233). A pena é de detenção de três meses a um ano ou multa.

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