Segundo consta dos autos, o autor adquiriu um engradado de refrigerantes Itubaína de sabor maçã. Após consumir algumas unidades com sabor estranho, descobriu que uma das garrafas continha uma "perereca", o que lhe causou grande constrangimento perante as outras pessoas que participavam da confraternização. Por esse motivo, ajuizou a ação contra a empresa.
Em análise de recurso interposto pela empresa e pelo consumidor contra decisão de 1º grau, o desembargador destacou que a empresa deve zelar pelos padrões de qualidade de seus equipamentos de produção, da higienização das instalações, do armazenamento dos produtos e padrões de qualidade, durabilidade dos itens, entre outros, sendo responsável ainda pelos danos que porventura possam ser causados aos consumidores.
"Há nos autos provas suficientes que constatam a presença de uma 'perereca' dentro da garrafa de refrigerante, tendo ocorrido o entendimento pela desnecessidade da realização da prova pericial requerida pelas partes, o que não causou qualquer prejuízo aos litigantes."
Em relação ao valor da indenização, o desembargador entendeu que as provas levantadas comprovam a veracidade do fato ocorrido e a obrigação da empresa pagar ao autor quantia por danos morais. O magistrado então negou seguimento ao recurso interposto pela Brasil Kirin e deu parcial provimento à apelação do consumidor, aumentando o valor da indenização de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil.
"Essa situação causou constrangimento a G. perante as pessoas presentes na confraternização e até mesmo repulsa e nojo ao ver o anfíbio naquele recipiente, quebrando os princípios da confiança e da segurança que devem reger as relações de consumo."
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Processo: 366265-32.2013.8.09.0032
Confira a íntegra da decisão.