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Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

A decisão é do plenário da Corte.

25/9/2014

A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

O plenário reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto ontem de questão de ordem de duas ações originárias, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da JF.

Em abril, os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base em dispositivo da CF segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o CNJ e contra o CNMP.

Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Toffoli.

Voto-vista

Ao apresentar seu voto, o ministro Toffoli manifestou também pela incompetência do STF nos dois casos. Contudo, divergiu dos ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki quanto à forma como deve se analisar a competência da Corte para julgar demandas contra atos do CNJ e também do CNMP.

Para o ministro, “não é a pessoalidade na integração do polo passivo o elemento definidor da competência originária desta Corte, mas sim o objeto do ato do CNJ”. De acordo com o ministro, não se deve fazer diferenciação entre ação mandamental e não mandamental para se fixar a competência do STF. O que se deve analisar é o que se veicula na ação, e não a forma como ela é veiculada. O critério para análise da competência deve ser material, e não formal, no entendimento do ministro Toffoli.

Nesse sentido, o ministro entende que devem ser reservadas à apreciação primária do STF as demandas que, mesmo sendo em ação civil ordinária, digam respeito às atividades disciplinadora e fiscalizadora do CNJ que repercutam frontalmente sobre os tribunais ou seus membros, ainda que não veiculadas por ação mandamental. Mas apenas as demandas que digam respeito às atividades finalísticas do CNJ, de modo a não subverter a posição que lhe foi constitucionalmente atribuída, evitando que ações contra atos do CNJ que digam respeito, por exemplo, a eventual intromissão do conselho na autonomia de tribunais, sejam julgadas por magistrados locais, ou órgãos sob sua fiscalização.

Como os casos concretos em julgamento não se enquadram nesses critérios, o ministro também se manifestou pela incompetência do STF para julgar tanto a AO 1.814 quanto a AO 1.680.

O voto do ministro Toffoli foi acompanhado, na íntegra, pelos ministros Fux e Gilmar Mendes. Já os ministros Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam os relatores. O ministro Celso de Mello lembrou, ao final do julgamento, que ações ordinárias não mandamentais contra a União são de competência da JF de 1ª instância, conforme prevê a própria CF.

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