A 3ª turma do STJ decidiu afetar à seção de Direito Privado da Corte processo que trata de suicídio que ocorreu 25 dias após a assinatura do contrato de seguro. Em debate estará o artigo 798 do CC:
"Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado."
No caso, os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 798 porquanto tenha o suicídio ocorrido dentro do prazo da referida norma.
O processo é de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que em decisão monocrática do dia 1º/8 último negou seguimento ao REsp.
Sanseverino apontou na decisão precedente segundo o qual "o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por sí só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência".
Na análise do agravo, a turma deu provimento ao agravo para afetar o caso à 2ª seção da Corte.
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Processo relacionado : REsp 1.334.005/GO