A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a ação envolvendo uma em empresa em recuperação judicial deve ser julgada na comarca onde está localizado o domicílio da principal sede da empresa.
Por maioria, o colegiado acompanhou entendimento do relator, desembargador Carlos Henrique Abrão, para o qual a alteração da competência com base em cláusula de foro de eleição, por si só, não se justifica.
“Permitir o deslocamento poderia, em tese, representar asfixia de crédito, demora na sua classificação em termos de habilitação e prejuízos maiores para a sociedade empresária. Poderia ainda fracionar e segmentar a própria realidade do crédito, cuja recuperação judicial em andamento visa, acima de tudo, conteúdo de ordem pública e social, preservação da empresa, manutenção dos empregos e asfixia do crédito que atinge a recuperanda.”
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão que acolheu pedido de exceção de incompetência formulado por instituição financeira e determinou o deslocamento da ação para ser julgada em São Paulo, tendo como base o foro de eleição estipulado pelas partes.
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Processo: 2076204-66.2014.8.26.0000