Os empresários, à época dos fatos, disputavam a preferência sobre o lançamento de centro comercial na capital catarinense. Na publicação, o réu teria supostamente denegrido sua honra ao imputar-lhe conduta desabonadora, além de discriminá-lo por ser de origem estrangeira. Segundo o autor, houve abuso do direito de liberdade de expressão.
Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do recurso, o texto faz referência à origem estrangeira do autor sem causar nenhum abalo moral, sobretudo porque o adjetivo empregado na publicação não era em tom preconceituoso, mas meramente identificativo.
"A crítica, quando não desborda para o insulto, para a enxovalhação, quando não procura incutir fato falso ou criminoso, nada tem de ilegal, sendo perfeitamente legítima no âmbito do direito de opinião ou da livre manifestação, revelando-se ainda mais autorizada no contexto das questões políticas e de interesse da coletividade ou de determinado segmento."
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Processo: 2013.017659-8
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