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Competência para julgar injúria desvinculada de propaganda eleitoral é da justiça comum

Decisão é da 3ª seção do STJ.

11/9/2014

Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição.” Tal foi o entendimento da 3ª seção do STJ ao julgar conflito de competência.

Para o ministro Rogério Schietti Cruz, relator, a injúria eleitoral somente ocorre quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade for em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. De acordo com o voto, em outros casos, as ofensas não configuram o crime previsto no Código Eleitoral.

Assim, o conflito foi conhecido para declarar competente a Justiça comum.

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