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MP pode pleitear direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos em ação híbrida

Entendimento foi firmado pela 4ª turma do STJ em julgmaneto de REsp do MP/MG.

11/9/2014

"Havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, ao lado do dano individual, também aquele de natureza coletiva." Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, reconheceu ser "cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo como categoria autônoma de dano a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana".

Apesar de reconhecer a legitimidade do pedido, ao julgar ACP do MP/MG no qual se pleiteava a condenação de empresa gestora de plano de saúde por danos individuais e coletivos devido a cláusula abusiva, o ministro relator não vislumbrou este último dano, por considerar que a ilegalidade nos contratos não gerou "consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que desembolsou os valores ilicitamente sonegados pelo plano". A 4ª turma seguiu à unanimidade o voto.

Cabimento

No caso julgado, o parquet mineiro buscava a alteração de cláusula contratual, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos individuais sofridos pelos consumidores devido à negativa de cobertura de prótese cardíaca, e também por dano moral coletivo, por lesão a direito de todos os contratantes atuais do plano de saúde.

O TJ/MG julgou procedente o pedido do parquet apenas em relação aos danos individuais, negando, porém, a indenização no que toca à indicada violação a direitos coletivos e difusos. De acordo com o entendimento da Corte mineira, "a lide em tela fundamenta-se em direitos individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo, para a qual o CDC prevê ação própria, denominada ação civil coletiva, de natureza diversa da ação civil pública contemplada na lei 7.347/85".

STJ

Em análise do recurso do MP na Corte Superior, o ministro Salomão destacou que por ser certo que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (art. 81 do CDC), esse mesmo diploma legal e a lei 7.347/85 "se aplicam reciprocamente, naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito a violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor".

"As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer."

Na hipótese em julgamento, porém, o relator destacou que os prejuízos sofridos dizem respeito apenas aos direitos individuais homogêneos, razão pela qual manteve o acórdão recorrido.

Veja a íntegra da decisão.

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