No caso, a CEF recorre de decisão do TRF da 5ª região que considerou contrária ao CDC a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.
Ao submeter o julgamento do caso à 2ª seção, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão. A Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do CPC (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos TJs e nos TRFs até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
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Processo relacionado: REsp 1314394