A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da CF. Com esse fundamento, a 2ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas, com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse em outro cargo público, com jornada de 40 horas semanais.
O diretor do Hospital havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que "a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais". Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou MS requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF. As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. De acordo com o relator, juiz Federal convocado Cleberson Rocha, no caso dos autos, ficou demonstrada a compatibilidade de horários.
"Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo".
O magistrado também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma "eventual inaptidão ou deficiência" só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2ª turma do Tribunal.
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Processo: 0027248-43.2009.4.01.3400