O Sinthoresp ingressou na JT para pleitear sua legitimidade para representar os trabalhadores e o repasse das contribuições sindicais devidas. A empresa alegava que seus funcionários eram representados pelo Sindifast - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Rápidas por tratar-se de restaurante fast-food.
Em sua decisão, entretanto, o magistrado lembrou que o TST vem reconhecendo ao Sinthoresp a legitimidade para a representação da categoria dos trabalhadores em restaurantes, hotéis e motéis, inclusive em empresas de refeições rápidas (fast-food). Isto porque, "da dissociação da categoria em nome de uma suposta especialidade, não podem decorrer perdas significativas no patamar de proteção dos trabalhadores".
O julgador ressaltou que a simples comparação entre as normas coletivas subscritas pelos sindicatos, disponíveis para consulta em seus sites, evidencia o maior grau de proteção das cláusulas negociadas pelo Sinthoresp. "Tal situação de redução de direitos, que advém da dissociação da categoria em função da aparente especialidade, é incompatível com a própria noção de representatividade que justificaria a criação do sindicato mais moderno."
Citando precedente que corrobora o entendimento firmado, o juiz destacou julgado do TRT da 2ª Região, no qual declarou-se que "há indícios já detectados por esta Justiça, de que a constituição do Sindifast se deu com o objetivo de subtrair empresas do setor à atuação do Sinthoresp, que detém o munus representativo histórico da categoria, o que não se pode admitir".
Dessa forma, Lemos da Silva declarou que o correto enquadramento sindical dos trabalhadores do Subway cabe ao Sinthoresp, e não ao Sindifast, e determinou que a empresa repasse ao Sinthoresp as contribuições sindicais referentes ao ano de 2011.
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Processo: 0002999-23.2013.5.02.0087
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