A interrupção dos serviços de internet sem prévio aviso e sem qualquer motivo caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 10ª câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Telemar Norte Leste a indenizar uma dona de casa e uma estudante, por danos materiais, no dobro do valor pago pelo serviço naquele período. A dona de casa deverá receber ainda indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Mãe e filha ajuizaram ação contra a empresa pleiteando ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais pela interrupção unilateral na prestação do serviço de 29 de outubro a 14 de novembro de 2012.
A mãe é titular do plano contratado pelos serviços de internet. A filha, por sua vez, sustentou que sofreu danos morais porque não conseguiu realizar atividades da faculdade, que disponibilizou algumas tarefas exclusivamente em meio virtual e oferecia aulas a distância. Ela afirma que mora em Coronel Pacheco, onde não há pontos de acesso à internet nem lan-houses.
A Telemar negou ter bloqueado a conexão no período e alegou que a fatura comprova que houve utilização normal da linha. A empresa também declarou que as consumidoras não demonstraram o dano moral.
Em primeiro instância, o juiz de Direito Francisco José da Silva, da 6ª vara Cível de Juiz de Fora, condenou a empresa a devolver o valor pago pelos dias em o serviço ficou indisponível aos consumidores. Todavia, ele julgou não existirem danos morais, pois o incidente não afetou a intimidade da estudante. A sentença foi proferida em fevereiro deste ano.
As consumidoras não concordaram e recorreram. No TJ, o desembargador Cabral da Silva, entendeu que a simples interrupção do serviço contratado já é suficiente para haver o dano moral. Por essa razão, ele fixou a quantia indenizatória de R$ 5 mil para a mãe. Todavia, quanto ao pedido da filha, o magistrado negou provimento, sob o fundamento de que ela não comprovou o vínculo com a faculdade. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
- Processo: 0157269-67.2013.8.13.0145