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INSS deve analisar pedido de benefício em 90 dias

Plenário do STF definiu regras de transição no julgamento de recurso sobre benefícios.

4/9/2014

Foram definidas pelo STF as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na conclusão do julgamento do RExt 631.240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada.

Na sessão desta quarta-feira, 3, foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto à autarquia Federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela DPU e pela Procuradoria Geral Federal.

Regras de transição

A proposta aprovada divide-se em três partes. Confira:

(I) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.

(II) Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido.

(III) As demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.

Se acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte.

A data do início da aquisição do benefício, salientou o ministro Barroso, é computada do início do processo judicial.

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