Migalhas Quentes

Reconhecido vínculo de emprego a bancário que criou empresa para não perder trabalho

Magistrado também constatou fraude à legislação trabalhista.

30/8/2014

O juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª vara de Curitiba, reconheceu o direito de vínculo de emprego a um bancário que, além de ser terceirizado em atividade-fim, foi obrigado a abrir empresa para poder continuar a prestar os mesmos serviços no setor de informática do Grupo HSBC.

Durante três anos, até 2010, o trabalhador atuou no desenvolvimento de softwares, sem registro em carteira, para as empresas Stefanini Consultoria e Assessoria de Informática S.A e URCAL Consultoria Ltda., que por sua vez prestavam serviço terceirizado para o HSBC Bank Brasil S/A e HSBC Software Development (Brasil) Prestação de Serviços Tecnológicos Ltda.

No período seguinte, de outubro de 2010 e até maio de 2013, para continuar a exercer suas funções, o bancário foi obrigado a abrir uma empresa, passando a prestar serviço como pessoa jurídica. No entanto, as tarefas executadas no prédio da empresa de software do HSBC permaneceram as mesmas, com subordinação aos mesmos gestores, utilizando, inclusive, o mesmo crachá.

De acordo com a decisão, "denota-se que o segundo réu (HSBC Software) terceiriza atividade componente de seu núcleo essencial e, pior, através de empresa que, por sua vez, contrata o trabalhador como pessoa jurídica para prestação de serviços. Trata-se da nefasta pejotização, em uma fraude visando burlar a lei trabalhista".

O magistrado declarou o vínculo de emprego com a empresa de software do grupo que deverá assinar a carteira de trabalho e pagar solidariamente com a outra empresa do banco, e terceirizadas, multas, valores decorrentes de rescisão por justa causa, aviso prévio, férias, 13º salário, reajustes salariais decorrentes dos instrumentos coletivos aplicáveis aos bancários, auxílio cesta alimentação, auxílio refeição e outras verbas.

Diante da constatação de fraude à legislação trabalhista, o magistrado também determinou a comunicação do fato ao MPT.

Confira a íntegra da decisão.

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