A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC impôs à uma empresa concessionária prestadora de serviços de telefonia fixa e móvel, penalidade por litigância de má-fé no correspondente a 21% sobre o valor da condenação, cuja indenização será revertida em favor do recorrido.
Para fundamentar a decisão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, aponta o fato de ter sido apresentado, apenas nos embargos de declaração em apelação cível, o contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, documento cuja exibição foi ordenada ainda na fase instrutória.
No voto, o magistrado assinalou que "conquanto desde 26/10/09 estivesse de posse da Radiografia do Contrato, a [ ...] agiu de forma deliberada, motivando o injustificado retardamento no processamento da pretensão do Espólio - igualmente sonegando o documento quando da interposição do recurso de apelação -, exibindo o escrito somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, o que obstaculiza o exercício do direito de ação por seu oponente". A decisão foi unânime.
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Processo: 2012.049317-8/0001
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