A 3ª turma do STJ negou provimento a REsp da Liderança Capitalização S/A que pretendia o não pagamento de indenização para mulher que ajuizou ação alegando propaganda enganosa da Tele Sena.
A autora consignou que seria impossível matematicamente atingir os pontos necessários para o ganho do título de capitalização que adquiriu.
O juízo de 1º grau interpretou o item 4.1 das regras, que limitava o número de ganhadores, de maneira mais favorável ao consumidor, para admitir que, embora possível matematicamente completar os 25 pontos, as regras não eram suficientemente claras, de modo a evitar que não fossem criadas expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e sobre o qual o consumidor não possui exato conhecimento.
Inadmitido o REsp, foi interposto agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.
Falsa expectativa
Para o ministro, no caso concreto, dados essenciais foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor médio, “facilmente induzido a erro”.
“As regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos.”
Ainda, Cueva lembrou que o CDC proíbe nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e direito à informação do consumidor.
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Processo relacionado : REsp 1.344.967