Migalhas Quentes

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa da Tele Sena

A decisão unânime é do STJ.

26/8/2014

A 3ª turma do STJ negou provimento a REsp da Liderança Capitalização S/A que pretendia o não pagamento de indenização para mulher que ajuizou ação alegando propaganda enganosa da Tele Sena.

A autora consignou que seria impossível matematicamente atingir os pontos necessários para o ganho do título de capitalização que adquiriu.

O juízo de 1º grau interpretou o item 4.1 das regras, que limitava o número de ganhadores, de maneira mais favorável ao consumidor, para admitir que, embora possível matematicamente completar os 25 pontos, as regras não eram suficientemente claras, de modo a evitar que não fossem criadas expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e sobre o qual o consumidor não possui exato conhecimento.

Inadmitido o REsp, foi interposto agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.

Falsa expectativa

Ao analisar o caso, porém, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, fixou inicialmente que é enganosa a mensagem falsa ou que tenha aptidão a induzir o consumidor a erro, que não conseguiria distinguir natureza, características, quantidade, qualidade, preço, origem e dados do produto ou serviço contratado.

Para o ministro, no caso concreto, dados essenciais foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor médio, “facilmente induzido a erro”.

As regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos.”

Ainda, Cueva lembrou que o CDC proíbe nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e direito à informação do consumidor.

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