A 4ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber indenização por ter sido dispensada durante a gravidez. De acordo com a decisão, a reclamante não foi dispensada sem justa causa, tendo ocorrido simplesmente o término de seu contrato de experiência.
Para os desembargadores, como a trabalhadora teve o contrato de experiência exaurido antes de mudança na súmula 244, do TST, não tem direito à estabilidade, uma vez que a empresa cumpriu "exatamente o que o TST - à época dos fatos - entendia correto". Referida súmula do TST foi alterada em 2012 para dispor, dentre outos, que: "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." O enunciado começou a vigorar em 25/9/12 e o contrato da reclamente acabou em 15/7/12.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Angela Fiorencio Soares Da Cunha, "há uma mínimo de segurança jurídica que deve ser garantido à população". Para ela, não é razoável que uma pessoa que, antes de praticar determinado ato, se informou sobre qual a lei vigente e qual o entendimento da mais alta Corte especializada na matéria (e os obedeceu), venha a ser condenada porque posteriormente o entendimento jurisprudencial foi alterado.
"As pessoas têm o direito de saber que, procedendo como os Tribunais Superiores entendem correto (a ponto de sumularem o entendimento), não serão condenadas. Trata-se, em essência, do princípio da irretroatividade das leis."
As advogadas Daniela Oliveira Bahia da Luz e Ana Keila Marchiori, do escritório Dias Pamplona Advogados, atuaram no caso em favor da empresa reclamada.
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Processo: 0010765-43.2013.5.01.0221
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