Em seu programa, Naipi Aqui Agora - 2ª Edição, Silva teria criticadoa atuação dos auditores da Receita Federal na Ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR. Segundo a União, foram usados termos difamatórios, maculando a imagem da Receita Federal perante a sociedade brasileira.
Segundo degravação constante dos autos, o trecho da matéria em que teria havido ofensa à honra objetiva do órgão público trazia as seguintes afirmações:
"(...) Já quebraram, acabaram com a cidade, com a economia, acabaram com a comida na mesa de tanta gente e agora querem o quê? Acabar com a dignidade do nosso povo? Humilhando? O próprio policial federal que é um policial preparado, esse é preparado. Tem auditor que a gente nem sabe da onde vem, cai aqui de paraquedas. Me disseram aí que tem que ter QI para ser auditor fiscal. QI, mas QI não de coeficiente de inteligência. QI de quem indica. Apadrinhamento político (...)"
Dano moral à pessoa jurídica
O relator do processo, desembargador Federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, reformou sentença que absolvia os réus da acusação de difamação, entendendo estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, geradores do ato ilícito. Conforme o magistrado, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral e não há diferença entre pessoas de direito privado e de direito público.
"As pessoas jurídicas de direito público, a Administração, o Estado, o serviço público em geral, e o serviço de fiscalização aduaneira, em particular, têm uma imagem a preservar perante os administrados, de sorte que estes últimos saibam, ao pagar seus impostos, que tais recursos são utilizados por pessoas competentes e concursadas e não por apadrinhados políticos que gravitam em torno dos partidos, em busca de colocações ocasionais no serviço público, sem qualquer aferição de mérito ou competência."
A emissora terá que pagar R$ 50 mil e o jornalista R$ 10 mil de indenização.
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Processo: 5006609-51.2013.404.7002
Confira a íntegra da decisão.