Publicada na última sexta-feira, 22, a solução de consulta à Receita Federal na qual o órgão entende que é tributado o ganho de capital da pessoa física na incorporação de ações.
Veja na íntegra.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 224, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 22/08/2014, seção 1, pág. 29
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFERÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
Na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 252; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° 9.249, de 1995, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30.