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Metrô-Rio é absolvido de multa por atraso na rescisão em dispensa por justa causa

Dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio, que admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.

24/8/2014

A 4ª turma do TST julgou indevida a multa imposta à Metrô-Rio por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para o colegiado, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio - que, segundo a alínea "b" do artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.

O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em no fim de outubro de 2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em novembro de 2009, e, em dezembro, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.

O TRT da 1ª região concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal de dez dias.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo da alínea "a" do artigo 477 - pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato - "nos contratos por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio". Com diversos precedentes nesse sentido, a turma deu provimento ao recurso da empregadora.

Confira íntegra da decisão.

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