Migalhas Quentes

Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa

Empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.

22/8/2014

O juiz Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara do Trabalho de São Paulo, isentou empregadora de pagar indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais a funcionária dispensada quando estava grávida. Para formar seu convencimento, o magistrado levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de que a empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.

De acordo com depoimento, a autora foi demitida em outubro 2012 quando a gestação já completava cerca de 4 meses. A trabalhadora narra que, à época, não possuía nenhum documento que confirmasse sua gravidez. Em abril, sua filha nasceu, mas a ação só foi ajuizada no final de 2013, um ano depois dos fatos, quando o prazo estabilitário já havia cessado. Ela pediu indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais.

Obrigações mútuas

Para o magistrado, os autos não trouxeram prova inequívoca de que ao tempo da ruptura contratual a funcionária estivesse grávida. "Não esta excluída portanto a hipótese de parto prematuro, não sendo incomum a ocorrência de nascimento de crianças com sete meses de gestação."

"Deve ser levado em consideração neste caso específico, que embora soubesse de sua gestação desde pelo menos janeiro de 2013, a reclamante só ajuizou a demanda em 17/12/2013, bem depois de escoado o prazo estabilitário, deixando claro que a autora não pretendia fazer isso do direito de manutenção do emprego, mas apenas de receber a indenização."

Na decisão, Gonçalves ainda ponderou que o contrato de trabalho envolve obrigações mútuas e que, "se por um lado a reclamante tinha direito à manutenção do emprego a reclamada tinha direito de tê-la trabalhando". Desta forma, segundo o julgador, a autora frustrou o direito da ré ao não comunicá-la de sua gestação durante todo o prazo, deixando para buscar a reparação apenas meses depois.

"O comportamento autoral lembra a figura jurídica do abuso de direitos, que nos dizer do artigo 187 do Código Civil constitui ato ilícito. (...) Assim, embora de início o direito da reclamante fosse legítimo, desde que houvesse confirmação de que a gravidez houvesse se instalado em 02/10/2012, a legitimidade cedeu espaço à ilicitude de seu comportamento."

Os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Maria Luiza de Souza atuaram na causa em favor da empresa.

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Holding familiar: Desafios jurídicos e propostas de soluções

1/7/2024