A remoção a pedido de servidor público para outra localidade a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da administração, conforme dispõe a alínea "c" do inciso III do art. 36, da lei 8.112/90. Assim decidiu a 1ª turma do TRF da 1ª região.
A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, confirmou a sentença proferida pela juíza de primeiro grau, que entendeu que a esposa do autor, desde sua posse, foi nomeada para Londrina/PR, enquanto que ele está lotado em Vitória da Conquista/BA. Deste modo, sua transferência para o órgão correlato na cidade de seu cônjuge só se daria por oportunidade e conveniência do seu órgão de lotação na Bahia.
Não havendo interesse da administração na realocação, o ente público não é obrigado a atender ao pedido do requerente. A turma, à unanimidade, acompanhou o voto da magistrada relatora.
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Processo: 0019882-89.2005.4.01.3400