Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela CEF.
O candidato impetrou mandado de segurança na JF, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Inconformada, o demandante recorreu ao TRF, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, "tem direito subjetivo à nomeação".
Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado.
"Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou", pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. A decisão foi unânime.
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Processo: 0026796-67.2008.4.01.3400
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