Muita controvérsia tem cercado o PL 5.749/13, que conforme Migalhas noticiou, foi aprovado no último dia 6 na CCJ da Câmara.
De autoria do deputado Sérgio Zveiter, o PL altera a lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, para inserir no art. 3°, §2°, ao lado do estagiário, a figura do paralegal, bacharel em Direito sem a inscrição na Ordem a quem caberiam funções auxiliares às do advogado.
No direito norte-americano existe função homônima, algo como um assistente do advogado para "assuntos externos", sem a necessidade de formação jurídica. Existe também a possibilidade de especialização da carreira daquele que estudou Direito ("lawyer") em pesquisas, redação de peças ou atuação perante os tribunais, sendo que somente para essa última o profissional precisa integrar a Bar Association.
No Brasil, tem se tornado comum em escritórios de advocacia que alguns bacharéis em Direito sejam contratados como "assistentes jurídicos" enquanto se preparam para o exame de Ordem. A lei viria, pois, para reger o contrato de trabalho durante esse lapso temporal, que poderia ser aproveitado, inclusive, para mais aprendizado.
Nesse cenário, a iniciativa legislativa não teria por que encontrar óbices.
Motivações
Ocorre, contudo, que a quantidade de formandos em Direito – fala-se em cerca de 100 mil novos profissionais a cada ano! –, a qualidade dos cursos e a impossibilidade de o mercado absorver todos esses profissionais confere outra perspectiva ao tema. Muito mais do que simplesmente regulamentar o que seria uma "nova" ou provisória profissão, tão digna quanto qualquer outra, para muitos críticos da ideia o objetivo da lei mascararia, isso sim, uma tentativa de alocação de vasta mão de obra que, malformada, não teria condições de praticar a advocacia.
Sob esse enfoque, a própria OAB colocou-se contra o projeto. Na visão do presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a iniciativa pode criar duas categorias de advogados, o que não aproveitaria à sociedade, já que "não há cidadão ou causa mais ou menos importante".
Para outros advogados, existe o temor de que os próprios escritórios passem a preferir a contratação de paralegais, que ganharão menos do que os advogados.
PL 5.749/13
O texto do PL é simples. Composto de quatro artigos, pode ser assim resumido:
Inclui a figura do paralegal ao lado do estagiário, deixando claro que as funções da profissão a ser regulamentada não são aquelas privativas do advogado:
Art. 2º. O Art. 3º, §2º, da Lei 8.906/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..................................................................
§1º........................................................................
§ 2º O estagiário de advocacia e o paralegal, regularmente inscritos, podem praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” (grifos nossos)
Em seu artigo 3°, enumera os requisitos para a inscrição do profissional como paralegal, dentre os quais:
“Art. 9º-B: Para a inscrição como paralegal é necessário:
(...)
II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
(...)
IV – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
§1º A inscrição do paralegal deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o interessado estabelecer o seu domicílio profissional.
§2º. A inscrição como paralegal será deferida por tempo indeterminado,sendo automaticamente cancelada em caso de obtenção de inscrição como advogado.
§3º Além da hipótese de cancelamento prevista no artigo anterior,cancela-se a inscrição do paralegal que:
I – assim o requerer;
(...)
IV – perder qualquer um dos requisitos para a inscrição.”
Outra iniciativa
O PL 232/14, de autoria do senador Marcelo Crivella, também tratava do mesmo assunto, de maneira muito semelhante, razão pela qual na mesma data em que o PL da Câmara foi aprovado na CCJ, foi "retirado [de pauta] pelo autor" e remetido ao arquivo.
Aprovado na CCJ da Câmara, o PL 5.749/13 segue agora para o Senado.