A decisão do CNJ ocorreu em um procedimento de controle administrativo que declarou a ilegalidade do artigo 28 do Regimento Interno do TJ/RJ. Esse artigo, alterado em 2009 pela resolução 20 do tribunal fluminense, passou a prever que o vice-presidente do TJ teria competência para indeferir monocraticamente a distribuição de recursos quando fosse detectado, de imediato, que eram inadmissíveis quanto à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias.
Em seu voto, a relatora acolheu o pleito do autor do MS. Segundo ela, a CF prevê competência para o conselho exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No caso em análise, frisou a ministra, o CNJ interferiu em matéria de competência jurisdicional do TJ/RJ, sobre distribuição de processos, para a qual a Constituição não lhe conferiu competência.
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Processos relacionados: MS 30.793