A prorrogação deve ser feita de forma fundamentada, uma única vez, por até 90 dias, para que os membros do MP possam dar andamento às representações, requerimentos, petições e peças de informações que lhes sejam encaminhadas, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor.
O relator, conselheiro Leonardo Farias, ressaltou que em caso de denuncia anônima, muitas vezes não se mostra possível determinar rapidamente a instauração de procedimento investigatório criminal sem que, antes, se realizem diligenciam preliminares, visando à colheita de elementos informativos idôneos acerca da verossimilhança (ou não) da prática do delito e dos indícios de autoria. “Daí por que o prazo de 30 dias para dar andamento ao feito pode, de fato, ser insuficiente.”
Farias citou ainda precedentes do STF e do STJ no sentido de que, embora a delação anônima não possa ser utilizada como fundamento único para a instauração de procedimento administrativo de averiguação, e muito menos para a deflagração de ação penal, pode a autoridade pública que foi comunicada acerca de fato, em tese, ilícito realizar, informalmente, investigação preliminar, a fim de apurar a existência de indícios da ocorrência do evento narrado.
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Processo: 862/2014-46