A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou a montadora Ford Motor Company do Brasil a indenizar a concessionária Paraná Veículos – Pavel, com quem mantinha contrato de concessão de veículos. Os ministros verificaram no processo que a fornecedora foi responsabilizada por ter provocado uma queda considerável na rentabilidade da concessionária porque deixou de atender a muitos pedidos de veículos feitos conforme as cotas contratuais.
Após tentar superar a crise financeira de diversas formas, a concessionária Pavel decidiu mover ação contra a Ford para obter reparação dos danos sofridos. O juízo de 1º grau acolheu o pedido, pois considerou que o insucesso do negócio se deu por culpa exclusiva da montadora, uma vez que ela não teria atendido aos pedidos feitos pela concessionária conforme as cotas ajustadas no contrato de concessão. O TJ/SP, por sua vez, dando parcial provimento à apelação da Ford, reduziu o valor da indenização.
Responsabilidade
Por essa razão, conforme destacou, “a pretensão recursal encontra intransponível obstáculo nos rigores contidos na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente à espécie”.
Ainda segundo o relator, tendo o TJ/SP apurado a responsabilidade da fornecedora pelo desfazimento do negócio com base em prova pericial e outros elementos do processo, o julgamento não pode ser modificado, a se observar os termos da súmula 7 do STJ.
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Processo relacionado: REsp 1.400.779