Tramita na Câmara o PL 7.863/14, de autoria do deputado Paulo Teixeira, que torna obrigatório que o juiz se manifeste, fundamentadamente, sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, antes de decretar a prisão preventiva ou decidir sobre a prisão.
Na justificativa da proposta, o deputado ressalta que que a prisão do acusado ou réu configura medida extrema, a qual somente deve ser aplicada após esgotadas as possibilidades de aplicação de medidas cautelares, prévia e alternativamente à restrição de liberdade.
O texto encontra-se na CCJ da Casa. Confira abaixo a íntegra.
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PROJETO DE LEI Nº, DE 2014
(DO Sr. Paulo Teixeira)Acrescenta § 7º ao art. 282 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta § 7º ao art. 282 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a aplicação das medidas cautelares prévia e alternativamente à restrição da liberdade.
Art. 2º O art. 282 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 282. .................................................................................
.................................................................................................§ 7º Antes de decretar a prisão preventiva ou decidir sobre a prisão em flagrante, o juiz deverá ser manifestar, fundamentadamente, sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, prévia e alternativamente à restrição da liberdade."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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