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Quantia desaparecida pode ser descontada do salário de empregado responsável por cofre

Para a magistrada, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho das partes e com a legislação vigente.

7/8/2014

A juíza do Trabalho Roberta de Melo Carvalho, na 6ª vara de Brasília/DF, julgou lícito o procedimento adotado pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade, que descontou do salário da auxiliar financeiro o valor referente à quantia desaparecida de um cofre que estava sob sua responsabilidade.

Para a magistrada, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho das partes e com a legislação vigente.

Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT.”

De acordo com informações dos autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a empregada se ausentou mais cedo do serviço. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, a auxiliar financeiro constatou o sumiço do numerário. Em sua ação judicial contra a instituição de ensino, a trabalhadora alegou ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.

No entendimento da juíza, o fato de a empregada ter que repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável pela apropriação do dinheiro. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório em relação à trabalhadora.

Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive, com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia.

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