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Sanção do supersimples diminui carga tributária e deve gerar empregos em escritórios de advocacia

Pela nova regra, sociedades com receita bruta anual de R$ 180 mil pagarão alíquota de 4,5%.

7/8/2014

É sancionada hoje, pela presidente Dilma, a LC 147/14, que amplia o supersimples para o setor de serviços, incluindo a advocacia. Aprovada em julho pelo Senado (PLC 60/14), a medida altera a lei geral da micro e pequena empresa (LC 123/06).

Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a inclusão da advocacia no supersimples "põe fim a uma discriminação injustificável e contribuirá para a constituição de sociedades de advogados, com geração de empregos".

A proposta, de acordo com o advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, vai ao encontro da política fiscal, econômica e também social do país, "pois com o ingresso de outros setores no Simples Nacional, certamente, o Fisco quem tem a ganhar, pois a arrecadação, certamente, aumentará".

O supersimples diminui a burocracia e o total pago a título de tributos, de acordo com a diretora de tributos da Moore Stephens, Lygia Carvalho Campos.

“Ao compararmos a carga tributária de um escritório de advocacia optante pelo lucro presumido, este recolheria uma carga tributária total de 11,33% relativos a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre sua receita. Já o escritório optante pelo Simples Nacional teria uma carga tributária total equivalente a 7,7% (incluindo o ISSQN) de sua receita (caso sua receita bruta se enquadre entre R$ 360 mil a R$ 540 mil por ano)”.

Lygia ainda ressalta que o escritório enquadrado no Supersimples terá tão somente uma obrigação acessória federal e um único recolhimento mensal para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto que se optante pelo lucro presumido, recolheria tais tributos separadamente com vencimentos diferentes e entregaria várias obrigações acessórias para a Receita Federal.

O sócio fundador do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados, professor Miguel Silva, ressalta que a inclusão da advocacia viabilizará a constituição de pequenos escritórios, principalmente por jovens advogados, que hoje são muitos e atuam de forma autônoma e não organizada devido, em especial, à burocracia a ser cumprida e a carga tributária. Segundo ele, atualmente, a carga tributária das empresas de advocacia de pequeno e médio porte é de aproximadamente 15% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS no Lucro Presumido) e, no regime simplificado, as pequenas bancas terão carga tributária menos onerosa.

“Certamente, a medida fiscal é positiva. Incentivará a formação de novas sociedades de advogados e mais empregos neste importante setor de serviços, assim, contribuindo ainda mais para o desenvolvimento da justiça e da economia de nosso país.”

É o que ressalta também o advogado Tiago Liotti, do Rocha, Marinho e Sales Advogados. O causídico afirma que, na prática, o custo tributário anual será reduzido, em média, de R$ 20 mil para um pouco mais de R$ 8 mil.

Pequenos escritórios com faturamento anual de até R$ 180 mil suportarão uma carga tributária de 4,5%, ante os 17% que se sujeitavam no cenário anterior, além de unificar o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais, diminuindo sobremaneira a complexidade do cumprimento das obrigações acessórias”.

Para o advogado Thiago Medaglia, sócio responsável pelo departamento tributário e consultivo do Felsberg Advogados, o principal objetivo do supersimples é trazer pessoas/negócios à formalidade, pois o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e a legislação fiscal impõe uma série de obrigações acessórias, fatores que, segundo ele, se tornam um “estímulo” natural à informalidade. O causídico ressalta que a medida deve ser acompanhada de uma série de cuidados para evitar o uso abusivo dessa nova alternativa legal.

"Oferecer às empresas uma menor carga tributária e um menor número de obrigações acessórias parece ser um interessante mecanismo de desestimular a informalidade. Nesses casos, as vantagens da informalidade parecem pequenas face à mitigação dos riscos. Ao governo, a redução da informalidade também representa o acesso a novas fontes de arrecadação (pois ainda que a carga tributária de uma empresa do supersimples não seja elevada, ela é maior do que a informalidade). Trata-se de um círculo virtuoso.”

O tributarista Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, alerta que o regime simplificado nem sempre é a melhor alternativa para as empresas.

"Certamente essa ampliação é positiva, mas é importante que o empresariado, antes de optar pelo regime simplificado, avalie com cautela se a simplificação dos procedimentos para recolhimento de tributos representará efetivamente uma redução de carga tributária para a empresa, o que não necessariamente poderá ocorrer".

Para Lucas Amorim, advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados, a possibilidade de adesão ao supersimples deve ser analisada cuidadosamente, caso a caso, "para se verificar as vantagens decorrentes da opção por este regime de tributação, uma vez que as alíquotas possuem percentual elevado, de 16,93% a 22,45%".

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