A 5ª turma do TRT da 3ª região deixou de conhecer do recurso interposto por empresa, por considerá-lo deserto. Segundo a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso, a recorrente anexou apenas o comprovante das custas, sem a respectiva guia GRU.
Desta forma, tornou-se impossível verificar o processo a que se refere, pois no comprovante consta apenas o nome da reclamada, estando ausentes o número do processo, o nome do reclamante e a Vara de origem.
De acordo com o artigo 790 da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST. E, pelo artigo 1° do ato conjunto 21/20 - TST. CSJT. GP. SG, desde 2011, "o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento".
A relatora destacou que, assim, o pagamento das custas processuais não é considerado válido, porque em desacordo com a legislação que trata do assunto. Por isso, decidiu pelo não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
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Processo relacionado: 0001510-65.2013.5.03.0040 ED
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