Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité/MG, apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de 1º grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.
O Ministério Público, então, recorreu ao TRF, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. Sustentou ainda que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença.
O relator do caso, juiz Federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o STJ considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato.
"Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública."
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Processo: 0033604-76.2013.4.01.3800