Migalhas Quentes

Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a administração pública

Entendimento foi adotado para modificar sentença que rejeitou denúncia contra um funcionário da CEF pela prática de peculato.

6/8/2014

Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª turma do TRF da 1ª região adotou tal entendimento para modificar sentença que rejeitou denúncia apresentada pelo MPF contra um funcionário da CEF pela prática de peculato.

Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité/MG, apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de 1º grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.

O Ministério Público, então, recorreu ao TRF, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. Sustentou ainda que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença.

O relator do caso, juiz Federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o STJ considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato.

"Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública."

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