Em 2005, o servidor ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento do adicional, no percentual de 30%, sob o argumento de que trabalhava em condições perigosas – no caso, em contato com energia elétrica. A JT julgou procedente o pedido e determinou o pagamento do adicional enquanto perdurasse a situação retratada nos autos.
A partir de 2007, contudo, o servidor passou a trabalhar em outro local, onde a situação era diferente. Mas a empresa seguiu pagando o adicional até 2013, quando decidiu cancelar o pagamento, com base em laudo técnico que comprovou que o novo local de trabalho não era perigoso. Depois de apurar que os valores recebimentos indevidamente entre 2007 e 2013 somavam R$ 148,1 mil, a empresa ajuizou reclamação trabalhista para tentar receber de volta esse montante, porque pagos indevidamente.
Em sua defesa, o servidor disse ter recebido de boa-fé os valores, uma vez que não possui conhecimentos técnicos para aferir as condições do ambiente de trabalho. Além disso, ressaltou a condição de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar, como era o caso.
Ao proferir sua sentença, o magistrado lembrou que o adicional de periculosidade somente deve ser pago enquanto existir trabalho em condições que ensejem seu pagamento. Mas que caberia à empresa cancelar o adicional quando ocorreu a mudança na condição de trabalho – o que, aliás, foi feito em 2013, ressaltou. Com esse argumento, o magistrado disse entender que não há culpa do servidor no recebimento do adicional. "Durante todo o período que o reclamado recebeu o adicional de periculosidade, o fez de boa-fé."
Por fim, o magistrado salientou que além de ter sido recebido de boa-fé pelo servidor durante todo o período, o valor tinha nítido caráter de natureza alimentar, uma vez que utilizado para sustento próprio.
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Processo: 00275-15.2014.5.10.014
Confira a íntegra da decisão.