A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC confirmou sentença unânime que julgou improcedente o pedido formulado por um estabelecimento comercial de móveis e eletrodomésticos pedindo que uma empresa transportadora fosse condenada ao pagamento de danos morais pelo protesto de uma duplicata mercantil.
A loja alegou desconformidade entre os itens entregues e o pedido realizado e por conta disso, devolveu os equipamentos. Ela também afirma que não contratou o serviço de transporte e que o mesmo teria sido combinado pela própria vendedora.
Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos presentes nos autos confirmam, conforme expresso na nota fiscal, que o frete deveria ser pago pela destinatária. O magistrado reforçou que independente do desacordo das mercadorias recebidas, é de responsabilidade da destinatária arcar com as despesas do frete.
”Considerando, pois, que o ordenamento jurídico pátrio exige, como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente - ilicitude da ação, o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do causador e o prejuízo suportado pelo lesado, entendo que não há como imputar-se a A.M.B & Cia. , qualquer responsabilidade, sobretudo porque tais pressupostos não restaram configurados no caso em prélio”.
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Processo : 2011.090525-4