A 2ª seção do TRF da 4ª região julgou parcialmente procedente a ação rescisória para reduzir em 95% o valor dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a UFPR.
Na ação original, a 3ª turma reconheceu o direito dos servidores para receberem a vantagem então denominada quintos/décimos das remunerações, no período de 8/4/98 até a vigência da MP 2.225-45/01, de 4/9/11. A sentença estabeleceu à UFPR pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da ação, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, que representou os servidores, apresentou para a execução da sentença a quantia atualizada até maio de 2012 de R$ 27.598.601,67, com a parcela correspondente aos honorários advocatícios de R$ 2.508.963,79.
A Procuradoria Federal no Estado do PR elaborou ação rescisória a fim de desconstituir totalmente o título judicial, e sustentou que houve violação de diversos dispositivos constitucionais em relação ao mérito da questão e também contestou o valor dos honorários, destacando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade.
Alegaram que se tratava de condenação contra a Fazenda Pública, incidindo sobre o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, e que, mesmo com a observância dos requisitos previstos na norma para avaliação da verba advocatícia, o valor apurado não pode ultrapassar os limites mencionados pela norma.
Em decisão unânime, a 2ª seção desconstituiu o acórdão originário em relação aos honorários advocatícios, reduzindo-os ao patamar de 0,5% do valor da condenação, o correspondente a R$125.444,18 em maio de 2012.
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Processo : 0007566-31.2012.404.0000
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