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Portador de marca-passo não sofre constrangimento ao passar por detector de metais em banco

TRF da 3ª região negou pedido de um correntista que desejava ter acesso a agência por outro meio, que não a porta giratória.

29/7/2014

A utilização de detectores de metais nas entradas das agências bancárias não configura constrangimento aos cidadãos. Sob esse entendimento, a 1ª turma do TRF da 3ª região negou pedido de um correntista, portador de marca-passo, que desejava ter acesso a agência bancária por outro meio, que não a porta giratória.

O autor narra que mantém duas contas bancárias em agência da CEF há mais de 20 anos e que, apesar disso, toda vez é obrigado a se submeter ao detector de metais e dar inúmeras explicações aos agentes da instituição para evitar o procedimento, o que lhe causa sérios constrangimentos. Ainda segundo o cliente, o campo magnético do detector de metais pode causar danos ao aparelho, comprometendo seu funcionamento e a sua saúde.

Ao analisar a matéria, o relator, juiz Federal convocado Hélio Nogueira, negou o pedido de antecipação de tutela por considerar que se trata de dispositivo de uso cada vez mais universalizado, com vistas à segurança dos próprios correntistas e da população. Além disso, os bancos estão legalmente obrigados (lei 7.102/83) à instalação de portas com detectores de metais, "não se podendo imputar a eles qualquer vexame que decorra do funcionamento normal".

"É pública e notória a instalação de mecanismos detectores de metais nas agências bancárias, não podendo o cliente sequer alegar que foi surpreendido com a sua existência. Sabendo disso, aquele que necessitar ingressar portando objetos metálicos, ainda que por motivo plenamente justificado, como o caso do agravante, tem o dever, até mesmo por urbanidade, de avisar aos encarregados da segurança e demonstrar esse motivo para garantir sua entrada na agência sem se submeter àquele procedimento de segurança."

Confira a íntegra da decisão.

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