O rendimento auferido a título de honorários advocatícios pela atuação em ação cuja sentença originou o recebimento acumulado, pelo cliente, de benefícios previdenciários de exercícios anteriores é tributável na fonte, no mês do recebimento, com a aplicação da tabela progressiva do mesmo mês, e na declaração de ajuste.
O entendimento consta na Solução de Consulta 155 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.
No caso, um advogado formulou consulta relativa à legislação do IR, indicando o art. 12-A da lei 7.713/88, a IN 1.127/11; e os princípios de equidade tributária e similaridade de rendimentos como o teor da consulta. O causídico queria classificar seus honorários como rendimento recebido de forma acumulada, pois seu cliente conseguira sentença favorável na cobrança de benefícios devidos entre 1979 e 1998.
"O próprio interessado declarou que os honorários só se tornariam devidos ao término do processo. São rendimentos do trabalho não assalariado, tributáveis no mês do recebimento, na forma do art. 38, parágrafo único, 106 e 111, parágrafo único, do RIR/1999. Além disso, devem integrar a declaração de ajuste anual, na forma do art. 109 do mesmo Regulamento."