A 4ª turma do TST reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente. Para os ministros, o TRT da 17ª região violou o art. 32 do Estatuto da Advocacia ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.
Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, "de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".
Em decorrência desse entendimento, a turma deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária.
O caso
A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial, que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do recurso do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".
Quanto aos advogados, declarou que agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo de fazer 'deduções injustas', baseadas num exame superficial 'com um simples olhar' e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'". O TRT concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no art. 17, incisos II e VI, do CPC, condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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Processo relacionado: ARR-91200-76.2011.5.17.0011
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