O desembargador havia sido afastado por decisão do CNJ em PAD que já dura mais de oito meses, sendo que o prazo de duração estipulado pelo próprio Conselho para processos disciplinares é de 140 dias.
Mário Hirs foi afastado em processo administrativo que apura indícios de irregularidades na gestão e pagamento de precatórios no tribunal.
Ao conceder a liminar, o ministro considerou que o afastamento provisório acabou se tornando um afastamento definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato.
Desta forma, a decisão serve “apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandado de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. Após o término do recesso, o MS será encaminhado ao ministro Barroso.
Ao analisar o pedido do desembargador, o presidente do STF em exercício destacou que “o TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador”.
Lewandowski salientou ainda que o PAD não foi concluído no prazo regulamentar fixado na resolução 135/11, "persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual”.
Punição antecipada
Para o ministro, a destituição provisória do desembargador da presidência do TJ local tornou-se definitiva e a manutenção do afastamento do magistrado de suas funções implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior.
“Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional.”
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Processo relacionado : MS 33080
Veja a íntegra da liminar.