De acordo com a denúncia, o acusado teria, de forma indevida, creditado valores referentes ao ICMS, sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que ensejaram o crédito. No caso, os documentos fiscais foram emitidos por empresas declaradas inidôneas pela autoridade fiscal, de forma que foram tidos por indevidos.
"O fato de o Fisco reconhecer que determinada empresa é inidônea não fundamenta o reconhecimento de que o aproveitamento, por terceiro, de nota fiscal emitida por aquela empresa, demonstre ação dolosa. O Direito Penal não pode agir com conjecturas. A imputação exige a inequívoca demonstração do dolo, pois, caso contrário, seria o reconhecimento do direito penal objetivo."
Em sua decisão, o julgador ponderou ainda que a inidoneidade das empresas foi declarada anos depois das transações comerciais, objeto de autuação. Desta forma, conforme salienta, "não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas empresas e que agiu de maneira consciente".
"Ademais, é do Fisco a responsabilidade pela fiscalização da idoneidade dos contratantes, não se podendo cobrar que o comprador fiscalize os atos e o comportamento do vendedor sem que haja a obrigação legal para tanto."
O réu foi defendido pela banca Torres|Falavigna Advogados.
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