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STJ vai julgar inclusão de gratificação natalina no cálculo de benefício

Jurisprudência do Superior é no sentido da inclusão da gratificação no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da lei 8.870.

20/7/2014

O ministro Herman Benjamin, do STJ, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei Federal contra decisão da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a respeito da inclusão da gratificação natalina no cálculo de benefício previdenciário concedido antes da lei 8.870/94.

A TNU entendeu ser "indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a data do início do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.870".

No entanto, em análise preliminar, o ministro verificou que o STJ possui jurisprudência dominante em sentido contrário ao da TNU. Para a Corte Superior, a inclusão da gratificação no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da lei 8.870.

Diante da aparente divergência de entendimentos, Herman Benjamin determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela 1ª seção do STJ.

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